Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito). A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Será lavrado o Auto de Infração, que deverá conter os requisitos mínimos definidos pelo artigo 280 do CTB:
Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
→ 1º (VETADO)
→ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
→ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
As penalidades consistem em punições ou sanções administrativas aplicadas ao infrator da legislação de trânsito indicada em cada um dos tipos infracionais descritos no capítulo XV e no artigo 95 do CTB. A competência para aplicar a penalidade é da autoridade de trânsito, podendo ser Municipal, Estadual ou Federal.
→ Advertência por escrito (conforme art. 10 da Resolução nº 918/2022 do CONTRAN)
→ Multa
→ Suspensão do direito de dirigir
→ Apreensão do veículo
→ Cassação da CNH
→ Cassação da Permissão Para Dirigir
→ Frequência obrigatória em curso de reciclagem
A advertência por escrito é aplicada nos casos de infração de natureza leve ou média, passível de punição com multa, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12. Ainda, ressalta que a conversão das infrações de condutores de outros estados em advertência por escrito, dependerá de regulamentação própria e disponibilização por parte do SENATRAN de acesso ao registro referido no art. 10, §2º da Resolução 918/2022 do CONTRAN.
A Resolução 108/99 do CONTRAN estabelece que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei. Fica bloqueado o registro ou licenciamento de veículo caso seu proprietário não efetue o pagamento do débito de multas.
A competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir por acesso de pontos é do órgão de registro da CNH. O instrumento para isso é um processo administrativo com amplo direito a defesa e contraditório. A suspensão pode ser aplicada sempre que o infrator atingir a 40 (quarenta pontos) se condutor que exerce atividade remunerada ou a pontuação estipulada na tabela abaixo para os demais condutores (conforme a gravidade das infrações) no período de 12 meses, ou ao incorrer em infrações que preveem essa penalização. (leia mais em Infração e pontuação).
PONTUAÇÃO | CONDIÇÃO |
---|---|
40 (QUARENTA) PONTOS | SE O CONDUTOR NÃO POSSUIR NENHUMA INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA EM SEU PRONTUÁRIO |
30 (TRINTA) PONTOS | SE O CONDUTOR POSSUIR NO MÁXIMO UMA INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA EM SEU PRONTUÁRIO |
20 (VINTE) PONTOS | SE O CONDUTOR POSSUIR NO MÁXIMO UMA INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA EM SEU PRONTUÁRIO |
A Cassação da CNH será imposta nos seguintes casos: quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo automotor; na reincidência, em 12 meses, em infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Quanto à frequência obrigatória em curso de reciclagem, ocorrerá: quando o infrator for contumaz, e a reciclagem for necessária à sua reeducação; quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir; quando o condutor envolver-se em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito; quando for constatado, a qualquer tempo, que o condutor está colocando em risco a segurança no trânsito.
Ocorrendo a infração de trânsito, a autoridade deverá notificar o infrator nos moldes estabelecidos pela Resolução 619/2016 do CONTRAN. No prazo máximo de 30 dias, contados da data de cometimento da infração, será expedida a Notificação de Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa de Autuação e/ou Indicação do Condutor pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado.
Observação: O Auto de Infração valerá como notificação de autuação quando colhida a assinatura do condutor e a infração for de responsabilidade do condutor ou for de responsabilidade do proprietário e este for o condutor.
Caso não tenha sido o proprietário do veículo o responsável pela infração, deverá indicar o real infrator no mesmo prazo disposto na Notificação de Autuação para a apresentação de Defesa (trinta dias). Não havendo a indicação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração (Art. 257, § 7º, do CTB).
Atenção: a indicação do condutor deve ser feita independente da Defesa da Autuação.
Para as Indicações de Condutores, o requerente deverá apresentar:
→ Cópia da CNH/Documento de Identificação do condutor infrator e do proprietário do veículo;
→ Formulário devidamente preenchido (disponível na parte superior da própria notificação de autuação) contendo de forma legível e sem rasuras:
a) o nome do condutor infrator (para quem a pontuação será transferida);
b) número do RG, CPF e CNH do condutor infrator; e
c) assinaturas originais do proprietário e do condutor infrator em conformidade com os documentos apresentados.
→ Caso o requerente seja procurador, deverá ainda apresentar cópia autenticada das procurações das partes que representa;
→ Em caso de locadoras de veículos, deverá apresentar ainda a cópia do respectivo contrato de locação;
→ É obrigatória a identificação do condutor infrator quando o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, sob pena de incidência de multa específica pela não identificação do condutor (art. 257, §8º, do CTB);
Caso a notificação da infração contenha informações de protocolo e senha, será então possível interpor recurso de forma digital (sem necessidade de comparecer a uma unidade de atendimento), conforme orientações contidas na própria notificação através do site www.servicos.detran.sc.gov.br, devendo:
→ Acessar o site servicos.detran.sc.gov.br e clicar em “SERVIÇOS REFERENTES À INFRAÇÕES DE TRÂNSITO”;
→ Informar protocolo e senha de acesso (disponíveis na notificação encaminhada ao condutor), bem como informar o CPF do condutor, e clicar em “ACESSAR”;
→ Na nova janela o condutor poderá visualizar na íntegra todo o seu processo, as tramitações de forma cronológica e gerar um arquivo único em PDF, para leitura ou impressão clicando em “DOSSIÊ CONSOLIDADO”;
→ Para protocolo de defesa ou de recursos o requerente deverá preencher o formulário e anexar os documentos de forma totalmente digital (todos os requerimentos deverão ser assinados pelo requerente);
ATENÇÃO: Não serão aceitas por meio digital a protocolização de indicação de condutores, defesas de autuação e recursos referentes à infrações de trânsito emitidas por outros Estados, pela PRF e DNIT.
“Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”
Poderá ingressar com a Defesa da Autuação o proprietário do veículo, o condutor infrator (nos casos da infração ser de responsabilidade deste, e havendo a devida indicação) ou representante legal com procuração específica, através de requerimento até a data limite constante da Notificação de Autuação, juntando os seguintes documentos:
Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível);
→ Cópia da Notificação da Autuação e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
→ Se pessoa física – cópia do documento de Identidade; se pessoa jurídica – cópia do contrato social/alterações com a identificação do representante legal;
→ Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga com poderes específicos “particular” ou “público” (original ou cópia autenticada), deverá conter reconhecimento de firma do outorgante por autenticidade, ressalvadas as atividades privativas de advocacia, neste caso deverá o advogado fazer prova do mandato (original ou cópia autenticada), juntando também cópia da carteira da OAB.
Interposta a Defesa da Autuação, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
A Defesa de Autuação poderá ser protocolada no Órgão de Trânsito do domicilio do infrator ou no órgão que expediu a notificação.
Interposta a Defesa de Autuação, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. Acolhida, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.
Em caso de não acolhimento, ou da apresentação da defesa fora do prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.
Caso a notificação da infração contenha informações de protocolo e senha, será então possível interpor recurso de forma digital (sem necessidade de comparecer a uma unidade de atendimento), conforme orientações contidas na própria notificação através do site www.servicos.detran.sc.gov.br , devendo:
→ Acessar o site servicos.detran.sc.gov.br e clicar em “SERVIÇOS REFERENTES À INFRAÇÕES DE TRÂNSITO”;
→ Informar protocolo e senha de acesso (disponíveis na notificação encaminhada ao condutor), bem como informar o CPF do condutor, e clicar em “ACESSAR”;
→ Na nova janela o condutor poderá visualizar na íntegra todo o seu processo, as tramitações de forma cronológica e gerar um arquivo único em PDF, para leitura ou impressão clicando em “DOSSIÊ CONSOLIDADO”;
→ Para protocolo de defesa ou de recursos o requerente deverá preencher o formulário e anexar os documentos de forma totalmente digital (todos os requerimentos deverão ser assinados pelo requerente);
ATENÇÃO: Não serão aceitas por meio digital a protocolização de indicação de condutores, defesas de autuação e recursos referentes à infrações de trânsito emitidas por outros Estados, pela PRF e DNIT.
Após receber a Notificação de Imposição de Penalidade (multa), o responsável pela infração poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), através de requerimento, anexando os seguintes documentos
→ Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível)
→ Cópia autenticada (*) da Notificação da Penalidade e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
→ Se pessoa física, cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade; se pessoa jurídica – cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal
→ Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público”
(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais.
Caso a notificação da infração contenha informações de protocolo e senha, será então possível interpor recurso de forma digital (sem necessidade de comparecer a uma unidade de atendimento), conforme orientações contidas na própria notificação através do site www.servicos.detran.sc.gov.br , devendo:
→ Acessar o site servicos.detran.sc.gov.br e clicar em “SERVIÇOS REFERENTES À INFRAÇÕES DE TRÂNSITO”;
→ Informar protocolo e senha de acesso (disponíveis na notificação encaminhada ao condutor), bem como informar o CPF do condutor, e clicar em “ACESSAR”;
→ Na nova janela o condutor poderá visualizar na íntegra todo o seu processo, as tramitações de forma cronológica e gerar um arquivo único em PDF, para leitura ou impressão clicando em “DOSSIÊ CONSOLIDADO”;
→ Para protocolo de defesa ou de recursos o requerente deverá preencher o formulário e anexar os documentos de forma totalmente digital (todos os requerimentos deverão ser assinados pelo requerente);
ATENÇÃO: Não serão aceitas por meio digital a protocolização de indicação de condutores, defesas de autuação e recursos referentes à infrações de trânsito emitidas por outros Estados, pela PRF e DNIT.
→ Caso já tenha interposto Defesa de Autuação, não é necessário anexar os documentos relacionados acima.
→ Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso separadamente
Das decisões da JARI, caberá em segunda instância recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), através de requerimento.
A apreciação do recurso pelo CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (artigo 290 do CTB).